Questão de Direito Constitucional
Matheus foi preso em flagrante no dia 1º de abril de 2018 pela prática de crime de roubo com emprego de faca. No mesmo dia, Anderson, em outro episódio, foi preso em flagrante pela prática de roubo com emprego de arma de fogo. Ambos foram denunciados no dia 15 daquele mês. Quando do cometimento dos crimes, o Código Penal tinha a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;”. Em 24 de abril de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.654, que modificou o Código Penal. Com a alteração, a redação passou a ser a seguinte: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018): I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).”
Levando em conta os princípios constitucionais que prestigiam o direito de liberdade e a aplicação de penas criminais, assinale a alternativa correta.
Anderson, uma vez sentenciado, não terá aplicada contra si a fração de aumento estabelecida no parágrafo 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º XL, da CRFB/88).
Matheus, uma vez sentenciado, terá aplicada contra si a causa de aumento de pena do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º XL, da CRFB/88).
Matheus e Anderson terão aplicadas contra si as frações correspondentes às causas de aumento de pena que vigoravam na data do cometimento dos crimes.
Anderson, uma vez sentenciado, terá aplicada contra si a fração de aumento estabelecida no parágrafo 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da ultraatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º XL, da CRFB/88).
Matheus, uma vez sentenciado, não terá aplicada contra si a causa de aumento de pena do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º XL, da CRFB/88).
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